1. O agente público aposentado pode cometer crime de abuso de autoridade?
1.1. Não. Para ser sujeito ativo o agente público precisa manter vínculo com o Estado. Caso contrário, não poderá figurar como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
2. Art. 1º § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de:
2.1. A finalidade específica é o chamado dolo específico (elemento subjetivo do tipo).
2.1.1. O Ministério Público deverá demonstrar expressamente esses elementos, pois, como dito, é elemento subjetivo do tipo.
2.1.1.1. Qual a consequência de o Ministério Público não apontar o dolo específico na denúncia? A denúncia deverá ser rejeitada por inépcia (CPP, art. 395, I).
2.2. Essas finalidades são:
2.2.1. prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou mero capricho ou satisfação pessoal.
2.3. Permite-se dolo eventual?
2.3.1. Exige-se dolo específico. O dolo eventual fica afastado (segundo Sanches e Greco) (em sentido contrário: Brasileiro). Também não há previsão para o crime culposo.
2.3.1.1. QPP: Comete crime de abuso de autoridade o agente público que assume o risco de produzir o resultado de se exceder no poder que lhe tenha sido atribuído.
3. Crime de hermenêutica O objetivo deste dispositivo foi o de evitar aquilo que Rui Barbosa chamou de “crime de hermenêutica”, que ocorre quando o operador do Direito (especialmente o magistrado) é responsabilizado criminalmente pelo simples fato de sua interpretação ter sido considerada errada pelo Tribunal revisor.
3.1. QPP: A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, mesmo que demonstrado o ânimo de prejudicar terceiros.
3.1.1. Falso
4. Art. 2º, parágrafo único: conceito de agente público
4.1. Qual o Conceito de Agente público
4.1.1. para os efeitos desta Lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
4.2. Particulares (extraneus) podem ser responsabilizados por crime de abuso de autoridade?
4.2.1. Sim, quando praticado em concurso com agente público, e desde que conheçam essa condição pessoal do coautor (CP, Art. 30)
4.3. Quem julga o militar por crime de abuso de autoridade?
4.3.1. Trata-se de crime militar por extensão (CPM, art. 9o, II). Será julgado pela Justiça Militar da União (se das FAA) ou Estadual/DF (se policial militar ou bombeiro militar).
4.3.1.1. Obs.: As Súmulas 172 e 90 do STJ perderam a aplicabilidade: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula nº 172/STJ) (SUPERADA) Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele (Súmula 90/STJ) (SUPERADA)
4.3.1.2. QPP: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
4.3.1.2.1. Falso.
4.3.1.3. QPP: O militar em serviço não responde pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei.
4.3.1.3.1. Item errado. Trata-se de crime militar por extensão a ser julgado pela Justiça Militar
4.4. Art. 1º § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
5. Art. 4º São efeitos da condenação:
5.1. consequências extrapenais são decorrentes de sentença penal condenatória irrecorrível.
5.2. I- Tornar certa a obrigação de indenizar
5.2.1. Obrigação automática de indenização: a sentença condenatória é título executivo judicial, conforme o CPC (art. 515, VI);
5.2.2. Fixação do valor mínimo de reparação: trata-se de efeito não automático, já previsto no CPP, art. 387, IV.
5.2.2.1. Obs.: o CPP não exige para tal fixação de pedido do ofendido, mas o STJ tem julgados no sentido de que deve haver sim tal pedido na denúncia ou queixa, em respeito ao princípio da ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp n. 389234-DF). No mesmo sentido, a Súmula 131 do TRF4.
5.2.2.2. QPP: No crime de abuso de autoridade, trata-se de efeito automático a fixação pelo juiz do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
5.2.2.2.1. Gab.: item errado
5.3. II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
5.3.1. Esse efeito é automático?
5.3.1.1. Não. É condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
5.4. III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
5.4.1. Esse efeito é automático?
5.4.1.1. Não. É condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
6. Art. 5º Penas restritivas de direito
6.1. I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; Como a Lei 13.689/19 não dispõe sobre o cumprimento dessa restritiva de direito, aplicam-se as regras do art. 46 do CP.
6.2. II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
6.2.1. Quadro Comparativo
6.2.2. QPP: O crime de abuso de autoridade prevê como pena a perda do cargo em determinadas situações.
6.2.2.1. Falso. A perda do cargo não é pena, mas efeito não automático da condenação.
7. Independência relativa das instâncias (Arts. 6º)
7.1. Regra: as instâncias são independentes.
7.2. Exceções:
7.2.1. Reconhecimento da (in)existência do fato;
7.2.1.1. José foi absolvido por abuso de autoridade por falta de tipicidade penal. Neste caso, não poderá José ser punido administrativamente.
7.2.1.1.1. Item falso.
7.2.2. Negativa ou afirmativa de autoria (está provado que o acusado foi ou não foi o autor);
7.2.2.1. QPP: José foi absolvido por crime de abuso de autoridade por ausência de provas. Neste caso, a absolvição afasta a possibilidade de ressarcimento à vítima.
7.2.2.1.1. Item falso.
7.2.3. Absolvição por excludente de ilicitude
7.2.3.1. Obs.: o reconhecimento da excludente da ilicitude não afasta a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar (STJ, REsp n. 686486-RJ).
7.2.3.2. QPP: José, policial federal, estando em serviço, matou Paulo, em legítima defesa. Pode o Estado ser demandado em razão do dano causado (homicídio) a pagar indenização ao herdeiro da vítima.
7.2.3.2.1. Correto. Neste sentido, STJ – Resp n. 884198-RO.
7.3. Deve a Administração aguardar o desfecho do processo penal para aplicar a sanção administrativa?
7.3.1. Não. Apurada a falta funcional pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário, dependendo da gravidade da sanção), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
7.4. A responsabilidade do agente público na esfera civil é objetiva ou subjetiva?
7.4.1. A responsabilidade do Estado é objetiva, que pode agir regressivamente contra o agente, devendo-se demonstrar dolo ou culpa no dano.
8. CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS
8.1. Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
8.1.1. Para que ocorra o crime, a medida precisa ser efetivada?
8.1.1.1. Não. Trata-se de crime formal, ocorrendo o crime mesmo que a medida não seja efetivada
8.1.2. A prisão ilegal deve ter natureza penal?
8.1.2.1. A medida de privação de liberdade pode ser penal ou não penal (ex.: decretar fora das hipóteses legais a prisão civil de devedor de pensão alimentícia).
8.1.3. Quem é o sujeito ativo?
8.1.3.1. 1a Posição: só autoridade judiciária
8.1.3.2. 2a Posição (majoritária): qualquer agente público com poder de decretar (ex.: prisão militar ilegal)
8.1.4. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
8.1.4.1. I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
8.1.4.2. II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
8.1.4.3. III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
8.1.4.4. Qual seria esse “prazo razoável” quando a decisão não ocorre em audiência de custódia?
8.1.4.4.1. 1a Posição: um dia, como no despacho de mero expediente (CPP, art. 800, III)
8.1.4.4.2. 2a Posição: cinco dias, como decisão interlocutória (CPP, art. 800, II)
8.1.4.4.3. 3a Posição: 48 horas, mesmo prazo para o juiz conceder a fiança (CPP, art. 322, parágrafo único).
8.1.4.4.4. 4a Posição: trata-se de conceito aberto que deverá ser analisado com base nas peculiaridades do caso concreto.
8.2. Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
8.2.1. Hipóteses de condução coercitiva
8.2.1.1. a) Condução de testemunha: CPP, Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
8.2.1.2. b) perito: Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
8.2.1.2.1. A condução coercitiva ilegal não gera abuso, por não ter sido mencionada no tipo.
8.2.1.3. c) ofendido (vítima): Art. 201 § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
8.2.1.3.1. A condução coercitiva ilegal não gera abuso, por não ter sido mencionada no tipo.
8.2.1.4. d) investigado (fase pré-processual) ou réu (fase processual): Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
8.2.1.4.1. Obs.: é inconstitucional a condução para fins de interrogatório. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, (Info 906).
8.2.2. O delegado pode determinar a condução ou precisa de ordem judicial?
8.2.2.1. A condução coercitiva, respeitando os limites legais, está entre as atribuições do delegado de polícia (nesse sentido: STF, HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644).
8.3. Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
8.3.1. Fases do APF: 1ª FASE: PRISÃO-CAPTURA. ...
8.3.1.1. 1a Fase: PRISÃO-CAPTURA
8.3.1.2. 2ª FASE: CONDUÇÃO COERCITIVA
8.3.1.3. 3ª FASE:AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS
8.3.1.4. 4ª FASE: LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ...
8.3.1.4.1. comunicação à família/advogado
8.3.1.5. 5ª FASE: RECOLHIMENTO AO CÁRCERE.
8.3.1.6. 6ª FASE: COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ.
8.3.1.6.1. Qual o prazo legal para a comunicação da prisão?
8.3.2. A falta injustificada de comunicar apreensão em flagrante de menor configura o presente crime?
8.3.2.1. Neste caso, aplica-se o art. 231 do ECA.
8.3.3. O sujeito ativo é apenas delegado de polícia?
8.3.3.1. Anote-se que há outras autoridades que podem lavrar APFs, como oficiais em crimes militares e policiais legislativos, estes últimos por força da Súmula 397 do STF. Em tais situações, essas autoridades podem ser sujeitos ativos de abuso, na forma do caput deste artigo.
8.3.4. Figuras Equiparadas (art. 12, parágrafo único). Incorre na mesma pena quem:
8.3.4.1. I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
8.3.4.2. II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
8.3.4.3. III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
8.3.4.4. IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
8.3.4.5. Quadro
8.3.4.6. ⚠️
8.4. Art. 13. Constranger (forçar/obrigar) o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência (ex.: ministrando drogas ou submetendo a privação de sono etc.), a: (...) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
8.4.1. I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
8.4.1.1. QPP: Pode configurar abuso de autoridade a conduta da autoridade que divulga imagens de suspeito foragido de estupro, com a finalidade de receber denúncias sobre seu paradeiro (V) (F).
8.4.1.1.1. Item falso. Falta o dolo especial de abuso.
8.4.2. II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
8.4.2.1. O uso irregular de algemas configura este crime?
8.4.2.1.1. Alguns autores têm advertido que o uso irregular de algemas pode configurar o inciso II deste artigo, desde que não sejam respeitadas as limitações da Súmula Vinculante n. 11
8.4.2.2. E se o "preso" for menor de idade?
8.4.2.2.1. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
8.4.3. III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
8.4.3.1. Confronto com a Lei de Tortura