1. Exercício da empresa singular EIRELI: Art.980a CC, pessoa jurídica de uma pessoa só. Conceito: É de 2011 este conceito, É uma pessoa jurídica cujo capital social pertence a uma pessoa só. PJ é diferente de patrimônio. Não pode ser constituída ou administrada por pessoa PJ. Pode ter administração DE PESSOA DIFERENTE DO TITULAR. Tem a limitação de ter uma somente por CPF. Pode ser enquadrada em ME e EPP. 100% integralizado, não permite subscriçã
2. Não empresário Art.966, parágrafo único.
3. Empresário definição no Art.966 CC: Quem exerce profissionalmente uma atividade específica.
4. Do exercício da empresa singular ( sozinho ). EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Tem os mesmos direitos da pessoa jurídica. Ex: Na área da agropecuária. Só produtos rural pode escolher. Siglas do EI para conseguir benefícios tributários MEI, ME, EPP. Responsabilidade ilimitada.
4.1. Empresário individual: Inscrição na junta comercial e não registro.
4.2. Recuperação judicial tem como princípio de preservação da empresa. Por que é importante pra geração de empregos, recolhimento de produtos, etc... Preservação da soberania. Plano de recuperação judicial. Todos os juros são suspensos, dá pra dividir em até 24 meses...dá fôlego! Ex: Oi. 99% das empresas convalescem em falência.Juiz decide quem tem proposta viável. Empresas importantes. Não é direito e sim uma possibilidades.
4.3. Falência: É o processo mais complexo do sistema de leis brasileiro. O empresário tem uma pena falimentar, de 5 anos, e se ele cometer algum crime falimentar dobra pra 10 anos. Se quiser ter uma reabilitação empresária antes dos 5 anos tem que pagar o último grau 50% doque deve, isso realmente é muito difícil.
4.4. Livros como prova ( presunção relativa) parte da ideia que ou está escrito no livro é verdade. Porém cabe contra prova.
5. Capital social: Tem que ter 100x o salário mínimo nacional. Tem que estar 100% integralizado na PJ. Se subdivide em intergr
6. História: O direito comercial é de natureza de risco. Arrisca tudo*
6.1. Código de Hamurabi/desde que há troca de mercadorias há direito comercial/ Período mais importante foi o Direito Romano. Eles enxergaram o Direito comercial um ramo do direito civil, e enxergam pela primeira vez a Lei de falência/solvente, só sobra comércio. Párias.
6.1.1. Idade média: Período de monarquias absolutas, ou seja, só pode ser comerciante, Estado e igreja são a mesma pessoa. Tradição católica o dinheiro é estéril, não pode dar juros. Párias e pecadores. Grande desenvolvimento do Direito empresarial, fora do Estado. Leis e normas, costumes e princípios próprios entre eles. Período fértil. Feudos. Desenvolvem técnicas jurídicas e ficam mais fortes e ricos. Burguês: alguém que enriqueceu sem ser da corte. O Poder Passa a valer mais o contrato que o status. Classe dos comerciantes quer maior proteção da lei.
6.1.1.1. Napoleão, França 1807: Direito comercial moderno. Atos do comércio se subdividem em 3: Por natureza, conexão e por lei. Então os atos do comércio, que diz que a natureza de comprar com a intenção de vender, transportar, armazenar. Existem atos não naturais do comércio: atos de conexão: atos conexos. Ex: empréstimo à juros. 1804: código civil francês. Depois temos os atos do comércio por lei: O estado começa a determinar que é comércio ou não.
6.1.1.1.1. Na 1. Guerra mundial há um salto para a modernidade. Então na Itália em 1940, governada por Mussolini o ditador, então ele cria o código comercial Italiano que trás a Teoria da empresa: Cria a figura do empresário.
7. A empresa é a atividade e tem características específicas,como:
7.1. Exercício de atividade é mais amplo e uma série de atos. Por isso se difere do "ato do comércio".
7.2. Natureza econômica que visa o lucro = risco
7.3. Organizar a atividade é organizar os fatores de produção que se subdividem em:
7.3.1. Capital
7.3.2. Mão de obra
7.3.3. Insumos
7.3.4. Tecnologia
7.4. Profissionalidade da atividade
7.4.1. Habitualidade: faz com frequência/regularidade.
7.4.2. Pessoalidade: A pessoa tem que ter um contato pessoal com a atividade. Tem que administrar.
7.4.3. Especialidade: Especialista em algo. O Brasil permite muitos objetos sociais.
7.5. Finalidade da atividade
7.5.1. Circulação de bens ou serviços - empresário ponte, empresário meio. Atravessador. Intermediário. ex: concessionária. Também podem vender serviços.
7.5.2. Produção de bens ou serviços finalidade de produzir o bem. ex: Fábrica. Pode vender serviços que não produzem. Ex: hotel.
8. Pessoas
8.1. Pessoa física CPF, pode exercer empresa. Vai até a junta comercial e faz a Empresa Individual, ele pode ser MEI, ME ou EPP. Lei complementar 123/06 Estatuto da micro e pequena empresa.
8.2. Pessoa jurídica CNPJ
8.2.1. Direito público
8.2.1.1. Interno: União, DF, municípios
8.2.1.2. Externo: países, organismos internacionais que tem estado de pessoas jurídicas. Ex: Otan, Onu, Vaticano.
8.2.2. Direito privado separado por intenção de partilha
8.2.2.1. Associação: conjunto de pessoas que se unem sem fins lucrativos. Pode ter lucro. Público ou privado.
8.2.2.2. Fundação: É quando uma pessoa separa uma parte dos seus bens, e o conjunto dessas coisas, formam a fundação sem fins lucrativos. Podem ter lucro. Pública ou privada.
8.2.2.3. Sociedades: Conjunto de pessoas que se unem para ter fins lucrativos.
8.2.2.3.1. Não personificados. Exemplo: Espólio. Massa falida. Entes despersonalizados. Um conjunto de coisas que tem traços de personalidade. Pode fazer somente que a lei permite.
8.2.2.3.2. Personificados
8.2.2.4. Partido político/ Organização religiosa não pode ter fins lucrativos, mas pode ter lucro.
8.2.2.5. EIRELI Art.980a CC, pessoa jurídica de uma pessoa só. Conceito: É de 2011 este conceito, É uma pessoa jurídica cujo capital social pertence a uma pessoa só PJ é diferente de patrimônio