Lei 13.842- Plano de carreira UEG

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1. CARREIRA

1.1. CLASSES

1.1.1. Divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiência;

1.2. NÍVEIS

1.2.1. níveis são as subdivisões de uma mesma classe

1.3. ESTRUTURAÇÃO

1.3.1. I - Docente de Ensino Superior Graduado (DES I) - níveis 1 e 2;

1.3.2. II - Docente de Ensino Superior Especialista (DES II) - níveis 1 e 2;

1.3.3. III - Docente de Ensino Superior Mestre (DES III) - níveis 1, 2 e 3;

1.3.4. IV - Docente de Ensino Superior Doutor (DES IV) - níveis 1, 2 e 3;

1.3.5. V – Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) – níveis 1, 2 e 3

2. INGRESSO NA CARREIRA

2.1. O ingresso na carreira do magistério público superior estadual dar-se-á, para preenchimento de vaga existente, mediante concurso público de provas e títulos para Docente de Ensino Superior (DES), nos termos da legislação.

2.2. PROVIMENTO

2.2.1. nas classes correspondentes, conforme titulação acadêmica

2.2.1.1. I - DES I: docente portador de título de Graduação em nível superior;

2.2.1.2. II - DES II: docente portador de título de Especialista, nos termos previstos na legislação específica;

2.2.1.3. III - DES III: docente portador do título de Mestre, obtido em curso credenciado;

2.2.1.4. IV - DES IV: docente portador de título de Doutor, obtido em curso credenciado, e, no caso de ser estrangeiro, revalidado

2.2.1.5. por instituição competente, na forma da lei;

2.2.1.6. V - DES V: docente portador de título por Pós-Doutoramento ou Livre Docência.

2.2.2. § 2º - Admitir-se-á, excepcionalmente, o provimento na classe DES IV, mediante apresentação do título de Notório Saber, reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim

3. PROMOÇÃO NA CARREIRA

3.1. ENTRE AS CLASSES

3.1.1. exclusivamente por titulação

3.2. ENTRE NÍVEIS

3.2.1. Por merecimento e antiguidade, obedecido o seguinte

3.2.1.1. I - entre as classes, comprovada a titulação correspondente, podendo ocorrer uma vez a cada exercício, de acordo com a

3.2.1.2. disponibilidade orçamentária e financeira;

3.2.1.3. II - entre os níveis de uma mesma classe:

3.2.1.4. a) de dois em dois anos, por merecimento, comprovado por avaliação de desempenho;

3.2.1.5. b) de quatro em quatro anos, por antiguidade.

3.3. § 1º Na contagem do tempo para as promoções, entre níveis, previstas no caput deste artigo e inciso II, serão resguardados os direitos adquiridos pelos docentes concursados, em relação ao tempo de serviço prestado anteriormente à criação da UEG.

3.4. § 1º Na contagem do tempo para as promoções, entre níveis, previstas no caput deste artigo e inciso II, serão resguardados os direitos adquiridos pelos docentes concursados, em relação ao tempo de serviço prestado anteriormente à criação da UEG.

3.5. § 3° As promoções na carreira terão como teto o nível 3 (três) da classe DES V

4. REGIME DE TRABALHO

4.1. I – tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa;

4.1.1. § 1° Serão adotadas políticas que privilegiem os regimes de dedicação integral à docência e à pesquisa e de tempo integral.

4.1.2. § 2° O regime de dedicação integral à docência e à pesquisa será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas entre atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica.

4.1.3. 2/3 de seus docentes em regime de tempo de dedicação integral à docência e à pesquisa

4.2. II - tempo integral;

4.2.1. § 3º - O regime de tempo integral é aquele cuja carga horária semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas, cumpridas na instituição ou diretamente ligadas a seu planejamento.

4.3. III - tempo parcial

4.3.1. O regime de tempo parcial é aquele cuja carga horária semanal de trabalho é de 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) horas

4.4. Vedação e Exceções

4.4.1. § 5° É vedado ao docente submetido ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em outra instituição pública ou privada, salvo os casos de:

4.4.1.1. participação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções do magistério;

4.4.1.2. II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionada com ensino, pesquisa e extensão;

4.4.1.3. III - percepção de direitos autorais e correlatos;

4.4.1.4. IV - colaboração esporádica ou não habitual em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade,

4.4.1.5. setor ou departamento no qual estiver lotado

4.5. O regime de trabalho é definido pela Reitoria, com parecer prévio da unidade universitária de lotação do docente, de acordo com as necessidades da instituição e com a opção do professor

4.5.1. a composição da jornada de trabalho do docente considerará as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

4.5.2. Em qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

4.5.2.1. Artigos 57 LDB;

5. AFASTAMENTO

5.1. I - aperfeiçoar-se em instituição de ensino ou de pesquisa, nacional ou estrangeira;

5.1.1. § 1º - O prazo de duração e os critérios para os afastamentos, previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos por ato do Reitor, conforme estabelece o Regimento Geral da UEG, após ouvido o colegiado competente da Universidade

5.1.2. Para a concessão do afastamento a que se refere o inciso I dar-se-á prioridade ao docente em regimes de tempo integral à docência e à pesquisa ou de tempo integral, devendo o mesmo assumir o compromisso de, no seu retorno, permanecer na Universidade Estadual de Goiás por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados

5.1.3. Autorizado pelo Conselho Acadêmico (CsA) da UEG

5.2. II - prestar colaboração à outra instituição de ensino ou de pesquisa, sem ônus para a FUEG;

5.2.1. não poderá exceder a 4 (quatro) anos, acarretando a perda do cargo na FUEG a quem infringir esta disposição

5.2.2. Autorizado pelo Reitor da UEG

5.3. III - comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

5.3.1. Autorizado pelo Reitor da UEG

5.4. IV - participar de órgãos de deliberação coletiva ou outros relacionados com funções acadêmicas;

5.4.1. Autorizado pelo Reitor da UEG

5.5. V - realizar produção literária e/ou científica, durante o afastamento referente à licença sabática

5.5.1. Autorizado pelo Reitor da UEG

5.6. Novo afastamento de docente que cumpre tempo por afastamento anterior

5.6.1. Critérios

5.6.1.1. I - após o docente cumprir o tempo previsto no § 3º;

5.6.1.2. II - o docente poderá acumular o prazo previsto no § 3º, efetivando um novo afastamento, quando se tratar de oportunidade excepcional na continuidade de sua formação.

5.6.1.3. § 6º - O docente, com dedicação exclusiva, não terá direito aos afastamentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, neste caso, propor seu desligamento deste regime de trabalho e ficando sujeito à análise do prejuízo que tal afastamento possa causar aos interesses da UEG.

6. EXONERAÇÃO

6.1. I - a pedido do docente;

6.2. II - de ofício, mediante proposta do Presidente da FUEG.

6.2.1. I - quando em estágio probatório:

6.2.2. a) por falta de competência ou por incapacidade didática, devidamente comprovada;

6.2.3. b) por desídia reiterada no desempenho de suas funções acadêmicas;

6.2.4. c) por procedimento incompatível com as finalidades da instituição de ensino e com a vida universitária;

6.2.5. d) por incompatibilidade de horário de trabalho, após terem sido esgotadas todas as formas de conciliação;

6.2.6. e) por outros motivos previstos em lei;

6.2.7. II - a critério da autoridade competente, para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão

6.3. t. 17 - A exoneração de ofício ocorrerá conforme processo disciplinar administrativo, estabelecido no Regimento Geral da UEG, garantido o contraditório e a ampla defesa ao servidor envolvido.

6.4. Art. 18 - Os casos de demissão e aposentadoria do docente seguirão as normas reguladas na lei estatutária dos servidores públicos civis do Estado, inclusive no caso do artigo 13, § 2º da presente lei

7. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

7.1. As funções de confiança e os cargos em comissão da FUEG destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

7.2. O provimento das funções de confiança e dos cargos em comissão dar-se-á de conformidade com a legislação em vigor.

7.3. s funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores das carreiras estabelecidas para docentes e técnicos administrativos.

7.4. Os cargos em comissão serão preenchidos por terceiros e por servidores das carreiras estabelecidas para docentes e técnicos administrativos, no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para estes

8. Atividades do Magistério

8.1. Pertencente a Pesquisa, ao ensino e à extensão que indissociável, visem à produção do conhecimento, à ampliação e a trasmissão do saber e da cultura;

8.2. As inerentes aos cargos, de direção secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente

9. Será regida:

9.1. As atividades do magistério superior e o Plano de Carreira e Vencimentos, no âmbito do Estado de Goiás, reger-se-ão pela presente lei, pela legislação específica vigente no País e por outras disposições complementares, baixadas por autoridades competentes, às quais se adequam os estatutos e regimentos da instituição.

10. Distribuição de cargos

10.1. Fundação Universidade de Goias - FUEG

10.1.1. I - a competência do mesmo na matéria de sua formação científica; II - sua capacidade didático-pedagógica e eficiência no magistério; III - os objetivos do Projeto Político, Pedagógico e Administrativo da Universidade Estadual de Goiás (UEG), elaborado por sua Comunidade Acadêmica.

10.1.2. A implantação e a administração do presente Plano caberão à Fundação Universidade Estadual de Goiás.

11. Corpo docente

11.1. Art. 4º - O corpo docente será constituído por: I - um Quadro Permanente, formado pelos docentes integrantes da carreira do magistério público superior estadual; II - um Quadro Temporário, integrado por professores substitutos, professores visitantes, professores e pesquisadores visitantes estrangeiros.

12. VACÂNCIA

12.1. I - ampliação do quadro de lotação;

12.2. II - exoneração;

12.3. III - aposentadoria;

12.4. IV - demissão;

12.5. V - morte.

13. QUADRO TEMPORÁRIO

13.1. Será constituído por docentes contratados por tempo determinado que não poderá exceder a 01 (um) ano, no exercício das seguintes funções

13.2. I - professor substituto;

13.2.1. professor contratado para substituir efetivos decorrentes de aposentadoria, falecimento e afastamento legal

13.3. II - professor visitante;

13.3.1. brasileiro ou estrangeiro, contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela FUEG.

13.4. III - professores e pesquisadores visitantes estrangeiros

13.5. O salário do professor integrante do quadro temporário será estabelecido pela FUEG, à vista da qualificação do contratado, no valor do vencimento fixado para o nível da carreira do magistério superior correspondente à sua titulação, calculado de acordo com a jornada de trabalho

14. VENCIMENTOS

14.1. CF. ESTADUAL

14.1.1. Subsídios

14.1.1.1. Membros de poderes e mandato eletivo secretários estaduais e municipais, Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil.

14.1.1.2. Vedado

14.1.1.2.1. o Acrescimo de qualquer Gratificação, Adicional, abono, prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória

14.1.1.3. Pode

14.1.1.3.1. Adicional de férias e 13⁰ salário.

14.2. Direito do servidor