
1. Fonte
1.1. Res. 291/19-TCERO
1.2. Portaria n. 466, de 08 de julho de 2019.
2. Objetivo
2.1. priorizar ações de controle
2.2. padronizar o tratamento e a seleção de informações de irregularidade recepcionadas pelo TCE, com a finalidade de racionalizar as propostas de fiscalizações não previstas no planejamento anual
3. Critérios
3.1. risco
3.2. materialidade
3.3. relevância
3.4. oportunidade
3.5. gravidade
3.6. urgência
3.7. tendência
4. Pesos
4.1. Etapa
4.1.1. 1
4.1.1.1. Apuração do Índice RRMa - Relevância - Relevância, Risco, Oportunidade e Materialidade
4.1.1.1.1. Somatório dos componentes:
4.1.2. 2
4.1.2.1. Aplicação da Matriz GUT - Gravidade, Urgência e Tendência.
4.1.2.1.1. Multiplicação das notas para cada fator G, U, T
5. Requisitos do PAP
5.1. I – competência do Tribunal de Contas para apreciar a matéria;
5.2. II – referência a um objeto determinado e a uma situação-problema específica
5.3. III – existência de elementos de convicção razoáveis para o início da ação de controle
6. Fluxo
6.1. DDP:
6.1.1. autuar Informação de Irregularidade como PAP
6.2. SGCE:
6.2.1. Analisar seletividade
6.2.1.1. Propor ao Relator
6.2.1.1.1. Proposta de Arquivamento
6.2.1.1.2. Proposta de Fiscalização
6.2.2. Receber PAP do Relator
6.3. Relator:
6.3.1. Arquivar PAP
6.3.1.1. que não atenda às condições prévias
6.3.2. Devolver o PAP à SGCE
6.3.2.1. para a análise de seletividade
6.3.3. Encaminhar o PAP ao CSA
6.3.3.1. na hipótese de inclusão/alteração da programação de fiscalizações
6.4. CSA:
6.4.1. Deliberar
6.4.1.1. inclusão/alteração da programação de fiscalizações