Direito constitucional II

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Direito constitucional II 저자: Mind Map: Direito constitucional II

1. Sistemática dos DFs: status constitucional, eternizou o assunto e não o Art. Definido no Art.60 parágrafo 4., as de G1 tem aplicação imediata, a CF é aberta e plural, e tem como fonte Texto constitucional, e implícita: regime e princípio - criação de direitos não escritos pelos tribunais. Ex: resistência, opressão, bancário e fiscal. E expressas. Ex: Tratados internacionais, oque não está na CF, podemos buscar interpretação nos DH. Há conflito, se duas partes invocarem os DF. Os DF são irrenunciáveis. Regime adotado foi a democracia. O constituinte indica outras fontes onde o intérprete, busca outros direitos não inclusos no Art.5

2. Conceito Direitos fundamentais: São situações jurídicas reconhecidas e positivadas numa constituição, voltavas para os nacionais e estrangeiros que estão numa ordem jurídica para a garantia mínima existencial. Não se trata de direitos humanos pois este está positivado em Declarações universais e em Tratados internacionais, já os direitos fundamentais estão positivados (escritos ) em uma constituição. 58% da nossa população não tem acesso à saneamento básico. Os DF estão limitados, e variam de país p/ país, ou seja, é peculiar ao país numa determinada época. A concretização dos DF serve para garantir o espaço do ser humano. A constituição entrincheira regras.

2.1. Definições de espécies de Situações jurídicas na sua maioria no Art.5

2.1.1. Direitos: Art.5 caput, XV, IV, X,XI,LVII,XLIV,Art.6

2.1.2. Princípios: I,II,XXXV,LIV, Art.37

2.1.3. Garantias: LXVIII,LIV,XXXV

2.1.4. Vedações : III, XLVII

2.1.5. Regras: podem ser negativas(vedações) proibitivas ou positivas/permissivas.

2.2. Definição dos elementos dos DF

2.2.1. Indivíduo / Kant 1763 / Ele via o ser humano como um ser dotado de ética, moral e razão, por isso deve ser tratado com respeito, O SER HUMANO NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO MEIO PARA ATINGIR UM FIM. O ser humano foi visto com essa visão após as Revoluções burguesas no século XVIII, que através das constituições rompeu com a monarquia, e limitou o poder estatal.

2.2.2. Estado: diz orquestra não deve ser feito(vedação) ou fazer(dever).

2.2.3. Constituição: Lei que goza de supremacia jurídica.

2.3. Definição da função dos DF

2.3.1. Limitação estatal, desde as revoluções. MONTESQUIEU, criou a triparticao dos poderes, 1824.

2.3.2. PROTEGER os direitos das minorias em face da maioria ocasional. Vetar o parlamento de perseguir a população. Retirar das mãos do parlamento o direito de fazer leis de perseguição, porque violaria os DF.

2.4. Direitos fundamentais tem 3 dimensões. Há um divisor de águas com as revolucões burguesas do séc. XVIII, onde Montesquieu criou a tripartição de poderes. Antes desse período usa-se a expressão em latim "Rex facit legem" que quer dizer " O rei faz a lei. Cria-se em 1787 a constituição dos EUA e em 1688 foi encorporada uma carta de Direitos chamada de Bill of rights.

2.4.1. Alguns doutrinadores consideraram que os Direitos fundamentais tem 5 gerações/dimensões. Porém estudaremos no momentos as 3 primeiras dimensões.

2.4.1.1. 1. Dimensão de Direitos Fundamentais : Marcam a passagem de Estado autoritário para Estado de Direito. Nesse contexto respeitam somente as liberdades individuais = Felicidade. Tem a característica de "Absenteísmo estatal". À população tem resistência e oposição ao Estado, por causa dos abusos dos monarcas. Tem nesse período a edição de vários documentos legais, como a BILL OF RIGHTS 1688. Essas constituições são marcadas pelos frutos do pensamento liberal Burguês do século XVIII. Essa dimensão tem por titular o indivíduo, são atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico.Por isso à ideia de Absenteísmo.

2.4.1.2. 2. Dimensão de Direitos Fundamentais: O momento histórico é a Revolução Industrial europeia, nesse sentido em contrapartida das péssimas condições de trabalho surgem essas reivindicações trabalhistas e de assistência social. Tem a inclusão dos chamados Direitos sociais que são sinônimos de Direitos prestacionais no início do século XX, foi quando o povo reconheceu a importância de trazer os Direitos sociais para o entrincheiramento das constituições. No Brasil foi na constituição de 1934, que foi encorporada no texto constitucional. Art.6 e 190 em diante da CF. Ex: Educação, Saúde, seguridade social... Ficam evidentes esses direitos não somente no plano formal, mas em plano real. Destacam-se a Constituição do México 1917 e Constituição Brasileira 1934.Antes estas constituições passam por uma fase duvidosa. O Estado antes "fazia o possível ".

2.4.1.3. 3. Dimensão de Direitos fundamentais: Por profundas mudanças que marcaram a sociedade na 2. Grande guerra mundial, nasceram os Direitos Difusos

3. Conceito de Direitos humanos: São franquias ( direitos e garantias ) escritas em um tratado internacional, de cunho universal, para a garantir a dignidade do ser humano.

4. Do regime jurídico protetiva do Direitos fundamentais

4.1. Natureza jurídica: É entrincheirado na constituição para proteger do parlamento, É necessário uma maioria absoluta. Está na constituição para proteger do governante, para que o parlamento não possa revogá-los.

4.2. Eternização dos DF:

4.3. Eficácia imediata

4.4. Números clausus