Propaganda eleitoral

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1. Deve sempre

1.1. Ser em idioma nacional

1.2. mencionar a legenda partidária

1.3. As inserções obedecer aos requisitos do sorteio do TRE

1.3.1. Quantidade

1.3.2. Ordem

1.3.3. Duração

1.4. CNPJ

1.5. No caso de candidatos a prefeito

1.5.1. trazer todas as legendas de todos os partidos políticos que a integram

1.5.2. constar também os nomes dos candidatos a vice de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular

2. Não deve

2.1. empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais

2.2. NUNCA CONTER

2.2.1. que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, IV);

2.2.2. II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

2.2.3. III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

2.2.4. IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

2.2.5. V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

2.2.6. VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

2.2.7. VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

2.2.8. VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

2.2.9. IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;

2.2.10. X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

2.2.11. XI - que desrespeite os símbolos nacionais.

2.2.12. Ofensa a outro candidato