1. Espécies
1.1. Ação Penal Pública Incondicionada
1.1.1. No silêncio do Código, esta é a utilizada
1.2. Ação Penal Pública Condicionada
1.2.1. Art. 88, Lei 9.099/95: lesão corporal culposa ou leve
1.2.2. Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções
1.2.2.1. Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
1.3. Ação Penal Privada
1.3.1. Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções
1.3.1.1. Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
1.4. Ação Penal Privada Subsidiária
1.4.1. A vítima poderá oferecer queixa se no encerramento do IP, o MP não tomar nenhuma providência
2. Condições da Ação
2.1. Possibilidade jurídica do pedido
2.2. Interesse de agir
2.3. Legitimidade ad causam
2.4. Justa causa
2.4.1. PROVA da materialidade do crime
2.4.2. INDÍCIOS de autoria
2.5. Condições de procedibilidade
2.5.1. Representação do ofendido se Ação Penal Pública CONDICIONADA
2.5.2. Requisição do Ministro da justiça
2.6. Poderá causar rejeição da denúncia (art. 395, CPP).
2.6.1. Na Resposta a Acusação deve requerer anulação ab initio nas preliminares
3. Pressupostos da Ação
3.1. De existência
3.1.1. Partes (autor e réu)
3.1.2. Jurisdição
3.1.3. Pedido/demanda
3.2. De Validade
3.2.1. Competência
3.2.2. Imparcialidade do juiz
3.2.3. Legitimidade ad processum
4. Requisitos da denúncia ou da queixa
4.1. Previsto no art. 41, CPP
4.2. Exposição do fato criminoso (imputação)
4.2.1. Descrever as circunstâncias minuciosamente
4.2.2. Não pode ser genérica de modo a impedir o direito de defesa
4.2.2.1. Pedir na resposta a acusação nulidade do processo ab initio
4.2.2.2. Se mais de um réu deve individualizar a conduta!
4.3. Qualificação do acusado
4.3.1. Se não souber, informar dados que possibilitem sua identificação
4.4. Classificação jurídica do crime
4.4.1. Indicar dispositivo legal que se enquadra a conduta
4.4.2. O autor poderá alterar a tipificação do crime até a sentença
4.4.2.1. O juiz só pode alterar na emendatio e na mutatio libelli
4.5. Rol de testemunhas da acusação
4.5.1. OBRIGATÓRIO!
4.5.2. Réu: na peça de defesa
4.5.3. Autor: na sua petição inicial (denúncia ou queixa)
4.6. Requisito da QUEIXA
4.6.1. Procuração para advogado com poderes específicos/especiais anexada na queixa
4.6.1.1. Art. 44. CPP - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
5. Hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa
5.1. Rejeição preliminar pelo magistrado
5.2. O não recebimento extingue a ação sem resolução do mérito
5.2.1. Poderá ser proposta nova ação quando sanado o vício
5.3. Previsto no art. 395, CPP:
5.3.1. Quando for manifestamente INEPTA:
5.3.1.1. Não conter os requisitos previsto no art. 41, CPP
5.3.2. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
5.3.3. Faltar justa causa para ação penal
5.3.3.1. Prova da materialidade delitiva e indícios de autoria
5.4. Da decisão que REJEITAR a denúncia cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
5.4.1. JECRIM: caberá APELAÇÃO (art. 82, Lei 9.099/95)
5.5. Da decisão que RECEBE a denúncia ou a queixa NÃO CABE RECURSO.
5.5.1. Pode impetrar Habeas Corpus