AÇÃO MONITÓRIA

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AÇÃO MONITÓRIA por Mind Map: AÇÃO MONITÓRIA

1. REQUESITOS DA INICIAL ART 700, §2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

1.1. DO VALOR DA CAUSA: ART. 700, § 3 O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

2. SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A IDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO COMO PROVA: O JUIZ IRA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E ADAPTA-LÁ AO PROCEDIMENTO COMUM

3. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

3.1. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

3.2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702

4. ATENÇÃO: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

5. PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 700 A 702

6. LEGITIMIDADE: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz

6.1. SE PROPÕEM A EXIGIR DO DEVEDOR OBRIGAÇÕES DE: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

7. ATENÇÃO: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

8. art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias , embargos à ação monitória.

8.1. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

8.2. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

8.3. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

8.4. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

8.5. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

8.6. §6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

8.7. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

8.8. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

8.9. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

8.10. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

8.11. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.