1. Gestão da União
1.1. Responsabilidades da Gestão da União:
1.1.1. a) coordenar a formulação e a implementação da PNAS/2004 e do SUAS, observando as propostas das Conferências Nacionais e as deliberações e competências do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
1.1.2. b) coordenar e regular o acesso às seguranças de proteção social, que devem ser garantidas pela Assistência Social, conforme indicam a PNAS/2004 e esta NOB;
1.1.3. c) definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à Assistência Social, visando a sua universalização, dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;
1.1.4. d) coordenar, regular e co-financiar a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;
1.1.5. e) estabelecer regulação relativa aos pisos de proteção social básica e especial e as ações correspondentes, segundo competências dos estados, Distrito Federal e municípios no que tange ao co-financiamento federal;
1.1.6. f) coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), articulando-o aos demais programas e serviços da Assistência Social e regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;
1.1.7. g) formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da Assistência Social, assim como gerir, acompanhar e avaliar a execução do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
1.1.8. h) coordenar a implementação da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e ccoordenar a elaboração e implementação do Plano de Gestão Intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com os Ministérios, apresentando para apreciação e deliberação dos Conselhos Nacional da Assistência Social e do Idoso;
1.1.9. I) articular as políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
1.1.10. j) propor, pactuar e coordenar o sistema de informação da Assistência Social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social, implementando-o em conjunto com as demais esferas de governo;
1.1.11. k) apoiar técnica e financeiramente os estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção social básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
1.1.12. l) propor diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e pactuar as regulações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;
1.1.13. m) incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de Assistência Social;
1.1.14. n) articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;
1.1.15. o) formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social;
1.1.16. p) desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa;
1.1.17. q) apoiar tecnicamente os Estados da Federação e o Distrito Federal na implantação e implementação dos Sistemas Estaduais e do Distrito Federal de Assistência Social;
1.1.18. r) promover o estabelecimento de pactos de resultados, entre as esferas de governo, para aprimoramento da gestão dos SUAS;
1.1.19. s) elaborar e submeter à pactuação e à deliberação a NOB de Recursos Humanos;
1.1.20. t) definir padrões de custeio e padrões de qualidade para as ações de proteção social básica e especial;
1.1.21. u) estabelecer pactos nacionais em torno de situações e objetivos identificados como relevantes para viabilizar as seguranças afiançadas pela PNAS/2004;
1.1.22. v) elaborar e executar política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área de Assistência Social;
1.1.23. w) instituir Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação, apoiando estados, Distrito Federal e municípios na sua implementação.
2. Gestão dos Estados
2.1. O Estado assume a gestão da Assistência Social, dentro de seu âmbito de competência, tendo as seguintes responsabilidades:
2.1.1. Responsabilidades:
2.1.1.1. a) cumprir as competências definidas no art. 13 da LOAS;
2.1.1.2. b) organizar, coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Assistência Social;
2.1.1.3. c) prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social; Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social.
2.1.1.4. ® Descrição do serviço e equipe existente para a pré-habilitação e revisão do BPC, concessão e acompanhamento dos benefícios eventuais.
2.1.1.5. Elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, conforme sua capacidade de gestão, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento, ainda, ao art. 24 da LOAS.
2.1.1.6. ® Apresentação do Plano com o número e porcentagem, contendo ações, prazos e metas a serem executadas.
2.1.1.7. Estruturação da Secretaria Executiva do CAS/DF com profissional de nível superior.
2.1.1.8. ® Declaração do CAS/DF, comprovando a existência da estrutura técnica disponível.
2.1.1.9. Demonstrar capacidade instalada na Proteção Social Especial de alta complexidade.
2.1.1.10. ® Declaração do gestor, descrevendo os serviços e a capacidade instalada da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
2.1.1.11. Realização de diagnósticos de áreas de vulnerabilidade e risco social.
2.1.1.12. Apresentação do estudo realizado por institutos oficiais de pesquisa ou universidades.
2.1.1.13. Cumprir pactos de resultados, com base em indicadores sociais deliberados no Conselho de Assistência Social – CAS/DF.
2.1.1.14. ® Termo de Compromisso do Pacto de Resultado aprovado pelo CAS/DF para o ano em curso.
2.1.1.15. Estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação da Proteção Social Básica e Especial.
2.1.1.16. ® Descrição da sistemática de monitoramento e avaliação da PSB e PSE;
2.1.1.17. ® Declaração do Conselho, comprovando o funcionamento da sistemática de Monitoramento e avaliação da PSB e PSE.
2.1.1.18. Comprovar capacidade de gestão.
2.1.1.19. ® Apresentação da proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira para servidores públicos que atuem na área de Assistência Social;
2.1.1.20. ® Quadro de pessoal em exercício;
2.1.1.21. ® Organograma do órgão gestor da Assistência Social;
2.1.1.22. ® Relatório de gestão anual. Celebrar pacto de aprimoramento da gestão.
2.1.1.23. ® Instrumento específico do pacto de aprimoramento de gestão, firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, pactuado na CIT.
2.1.1.24. d) coordenar o processo de revisão do BPC no âmbito do Estado, acompanhando e orientando os municípios no cumprimento de seu papel, de acordo com seu nível de habilitação;
2.1.1.25. e) estruturar a Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com profissional de nível superior;
2.1.1.26. f) estruturar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social com, no mínimo, um profissional de nível superior;
2.1.1.27. g) co-financiar a proteção social básica, mediante aporte de recursos para o sistema de informação, monitoramento, avaliação, capacitação, apoio técnico e outras ações pactuadas progressivamente;
2.1.1.28. h) prestar apoio técnico aos municípios para a implantação dos CRAS;
2.1.1.29. i) gerir os recursos federais e estaduais, destinados ao co-financiamento das ações continuadas de Assistência Social dos municípios não-habilitados aos níveis de gestão propostos por esta Norma;
2.1.1.30. j) definir e implementar uma política de acompanhamento, monitoramento e avaliação da rede conveniada prestadora de serviços socioassistenciais no âmbito estadual ou regional;
2.1.1.31. k) instalar e coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social, de âmbito estadual e regional, por nível de proteção básica e especial em articulação com os sistemas municipais, validado pelo sistema federal;
2.1.1.32. l) coordenar, regular e co-financiar a estruturação de ações regionalizadas pactuadas na
2.1.1.33. proteção social especial de média e alta complexidade, considerando a oferta de serviços e o fluxo de usuários;
2.1.1.34. m) alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;
2.1.1.35. n) promover a implantação e co-financiar consórcios públicos e/ou ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade, pactuadas nas CIB e deliberadas nos CEAS;
2.1.1.36. o) analisar e definir, em conjunto com os municípios, o território para construção de Unidades de Referência Regional, a oferta de serviços, o fluxo do atendimento dos usuários no Estado e as demandas prioritárias para serviços regionais e serviços de consórcios públicos;
2.1.1.37. p) realizar diagnósticos e estabelecer pactos para efeito da elaboração Plano Estadual de Assistência Social, a partir de estudos realizados por instituições públicas e privadas de notória especialização (conforme Lei nº 8.666, de 21/06/1993);
2.1.1.38. q) elaborar e executar, de forma gradual, política de recursos humanos, com a implantação de carreira específica para os servidores públicos que atuem na área de Assistência Social;
2.1.1.39. r) propor e co-financiar projetos de inclusão produtiva, em conformidade com as necessidades e prioridades regionais;
2.1.1.40. s) coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;
2.1.1.41. t) identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Estadual de Assistência Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta Norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;
2.1.1.42. u) definir parâmetros de custeio para as ações de proteção social básica e especial;
2.1.1.43. v) preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar Relatório de Gestão como prestação de contas dos municípios não-habilitados;
2.1.1.44. y) co-financiar no âmbito estadual o pagamento dos benefícios eventuais.
3. O SUAS comporta quatro tipos de gestão: dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.
3.1. Gestão dos municípios
3.1.1. No caso da Gestão Municipal, três níveis são possíveis: inicial, básica e plena.
3.1.2. I. Gestão Inicial
3.1.2.1. Os municípios que não se habilitarem à gestão plena ou à básica receberão recursos da União, conforme série histórica, transformados em Piso Básico Transição e Piso de Transição de Média Complexidade e Piso de Alta Complexidade I, conforme estabelecido no item “Critério de transferência” desta Norma, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social.
3.1.2.2. Requisitos da Gestão Inicial:
3.1.2.2.1. a) atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único da LOAS, incluído pela Lei nº 9.720/98;
3.1.2.2.2. b) alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social para as ações de Proteção Social Básica.
3.1.2.3. Responsabilidades da Gestão Inicial:
3.1.2.3.1. a) municiar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do Sistema Nacional de Informação;
3.1.2.3.2. b) inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/04);
3.1.2.3.3. c) preencher o plano de ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o relatório de gestão como forma de prestação de contas.
3.1.3. II. Gestão Básica
3.1.3.1. Nível em que o município assume a gestão da proteção social básica na Assistência Social, devendo o gestor, ao assumir a responsabilidade de organizar a proteção básica em seu município, prevenir situação de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições. Por isso, deve responsabilizar-se pela oferta de programas, projetos e serviços socioassistenciais que fortaleçam vínculos familiares e comunitários que promovam os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e transferência de renda e que vigiem direitos violados no território.
3.1.3.2. O cumprimento desses pressupostos exige que o gestor preencha os seguintes requisitos, assuma as seguintes responsabilidades e receba os seguintes incentivos.
3.1.3.3. Requisitos da Gestão Básica:
3.1.3.3.1. a) atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único da LOAS, incluído pela Lei nº 9.720/98;
3.1.3.3.2. b) alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social, como Unidade Orçamentária, para as ações de Proteção Social Básica;
3.1.3.3.3. c) estruturar Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território referenciado, conforme critério abaixo:
3.1.3.3.4. d) manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;
3.1.3.3.5. e) apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, conforme sua capacidade de gestão, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS.
3.1.3.3.6. f) garantir a prioridade de acesso nos serviços da proteção social básica, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros beneficiários do Programa de Transferência de Renda, instituído pela Lei nº 10.836/04;
3.1.3.3.7. g) realizar diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social;
3.1.3.3.8. h) os Conselhos (CMAS, CMDCA e CT) devem estar em pleno funcionamento;
3.1.3.3.9. i) ter, como responsável, na Secretaria Executiva do CMAS, profissional de nível superior, sendo que, para os municípios pequenos, portes I e II, o profissional poderá ser compartilhado com o órgão gestor.
3.1.3.4. Responsabilidades da Gestão Básica:
3.1.3.4.1. a) alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;
3.1.3.4.2. b) inserir no Cadastro Único as famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/04);
3.1.3.4.3. c) participar da gestão do BPC, integrando-o à Política de Assistência Social do município, garantido o acesso às informações sobre os seus beneficiários;
3.1.3.4.4. d) participar das ações regionais e estaduais, pactuadas no âmbito do SUAS, quando sua demanda, porte e condições de gestão o exigirem e justificarem, visando assegurar aos seus cidadãos o acesso aos serviços de média e/ou alta complexidade;
3.1.3.4.5. e) instituir plano de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de proteção social na rede própria e na rede prestadora de serviços, em articulação com o sistema estadual e de acordo com o sistema federal, pautado nas diretrizes da PNAS/2004;
3.1.3.4.6. f) identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta Norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;
3.1.3.4.7. g) preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatório de Gestão como forma de prestação de contas;
3.1.3.4.8. h) elaborar Relatório de Gestão.
3.1.4. III. Gestão Plena
3.1.4.1. Nível em que o município tem a gestão total das ações de Assistência Social, sejam elas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, mediante repasse fundo a fundo, ou que cheguem diretamente aos usuários, ou, ainda, as que sejam provenientes de isenção de tributos, em razão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEAS.
3.1.4.2. O gestor, ao assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e especial em seu município, deve prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, além de proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município.
3.1.4.3. Por isso deve responsabilizar-se pela oferta de programas, projetos e serviços que fortaleçam vínculos familiares e comunitários, que promovam os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e transferência de renda; que vigiem os direitos violados no território; que potencializem a função protetiva das famílias e a auto organização e conquista de autonomia de seus usuários.
3.1.4.4. O cumprimento desses pressupostos exige que o gestor preencha requisitos, assuma responsabilidades e receba incentivos, conforme abaixo elencados.
3.1.4.5. Requisitos da Gestão Plena:
3.1.4.5.1. a) atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único da LOAS, incluído pela Lei nº 9.720/98;
3.1.4.5.2. b) alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária, para as ações de Proteção Social Básica e Especial e as provisões de benefícios eventuais;
3.1.4.5.3. c) estruturar Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território referenciado, conforme critérios abaixo:
3.1.4.5.4. d) estruturar a Secretaria Executiva nos Conselhos Municipais de Assistência Social, com profissional de nível superior;
3.1.4.5.5. e) manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;
3.1.4.5.6. f) apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS;
3.1.4.5.7. g) realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco, a partir de estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas de notória especialização (conforme a Lei nº 8.666, de 21/06/1993);
3.1.4.5.8. h) cumprir pactos de resultados, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos;
3.1.4.5.9. i) garantir a prioridade de acesso nos serviços da proteção social básica e/ou especial, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros beneficiários do Programa de Transferência de Renda instituído pela Lei nº 10.836/04;
3.1.4.5.10. j) instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o sistema estadual, validado pelo sistema federal;
3.1.4.5.11. k) declarar capacidade instalada na proteção social especial de alta complexidade, a ser co-financiada pela União e Estados, gradualmente, de acordo com os critérios de partilha, de transferência e disponibilidade orçamentária e financeira do FNAS;
3.1.4.5.12. l) os Conselhos (CMAS, CMDCA e CT) devem estar em pleno funcionamento;
3.1.4.5.13. m) ter, como responsável, na Secretaria Executiva do CMAS, profissional de nível superior;
3.1.4.5.14. n) que o gestor do fundo seja nomeado e lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere;
3.1.4.5.15. o) elaborar e executar a política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da Assistência Social.
3.1.4.6. Responsabilidades de Gestão Plena:
3.1.4.6.1. a) identificar e reconhecer, dentre todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, aquelas que atendem aos requisitos definidos por esta Norma para o estabelecimento do vínculo SUAS;
3.1.4.6.2. b) ampliar o atendimento atual dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social, voltados às situações de abuso, exploração e violência sexual a crianças e adolescentes para ações mais gerais de enfrentamento das situações de violação de direitos relativos ao nível de proteção social especial de média complexidade;
3.1.4.6.3. c) alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;
3.1.4.6.4. d) Inserir, no Cadastro Único, as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco conforme critérios do programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/04);
3.1.4.6.5. e) participar da gestão do BPC, integrando-o à Política de Assistência Social do município, garantido o acesso às informações sobre os seus beneficiários;
3.1.4.6.6. f) executar programas e/ou projetos de promoção da inclusão produtiva e promoção do desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade social;
3.1.4.6.7. g) instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliação e estabelecer indicadores de todas as ações da Assistência Social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o sistema estadual, validado pelo sistema federal;
3.1.4.6.8. h) preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatório de Gestão como forma de prestação de contas;
3.1.4.6.9. i) implantar, em consonância com a União e Estados, programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços, observados os planos de Assistência Social;
3.1.4.6.10. j) prestar os serviços de proteção social especial. No caso de municípios de pequeno porte I e pequeno porte II e municípios de médio porte, os serviços poderão ser ofertados de forma regionalizada com co-financiamento dos mesmos;
3.1.4.6.11. k) estabelecer pacto de resultados com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns, previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial.
3.1.5. Municípios não Habilitados
3.1.5.1. Nos municípios não habilitados nas condições de gestão inicial, básica e plena, a gestão dos recursos federais destinados ao co-financiamento das ações continuadas de Assistência Social são de responsabilidade do Gestor Estadual.
3.2. Gestão do Distrito Federal
3.2.1. O Distrito Federal assume a gestão da Assistência Social com as seguintes responsabilidades básicas e com a possibilidade de aprimoramento do sistema
3.2.1.1. Responsabilidades básicas:
3.2.1.1.1. a) atender ao disposto no art. 14 da LOAS;
3.2.1.1.2. b) atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único da LOAS, incluído pela Lei nº 9.720/98;
3.2.1.1.3. c) alocar e executar recursos financeiros próprios no Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária, para as ações de Proteção Social Básica e Especial;
3.2.1.1.4. d) estruturar Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), de acordo com o porte de metrópole, em áreas de maior vulnerabilidade social;
3.2.1.1.5. e) participar da gestão do BPC, integrando-o à Política de Assistência Social do Distrito Federal, garantido o acesso às informações sobre os seus beneficiários;
3.2.1.1.6. f) manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social;
3.2.1.1.7. g) apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS;
3.2.1.1.8. h) garantir a prioridade de acesso nos serviços da proteção social básica e, ou, especial, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros beneficiários do Programa de Transferência de Renda, instituído pela Lei nº 10.836/04;
3.2.1.1.9. i) realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco, a partir de estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas de notória especialização (conforme Lei nº 8.666, de 21/06/1993);
3.2.1.1.10. j) elaborar Relatório Anual de Gestão;
3.2.1.1.11. k) alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do sistema nacional de informação;
3.2.1.1.12. l) financiar o pagamento de benefícios eventuais;
3.2.1.1.13. m) estruturar a Secretaria Executiva do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal com profissional de nível superior;
3.2.1.1.14. n) definir parâmetros de custeio para as ações de proteção social básica e especial;
3.2.1.1.15. o) instituir plano de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de proteção social na rede própria e na rede prestadora de serviços de acordo com o sistema federal, pautado nas diretrizes da PNAS/SUAS;
3.2.1.1.16. p) inserir no Cadastro Único as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco conforme critérios do programa Bolsa Família (Lei nº 10.836/04);
3.2.1.1.17. q) preencher o Plano de Ação no sistema SUAS-WEB e apresentar o Relatório de Gestão como forma de prestação de contas.
3.2.1.2. Responsabilidades de aprimoramento do Sistema:
3.2.1.2.1. São aquelas que, para além das responsabilidades básicas, ao serem assumidas pelo Distrito Federal, possibilitarão o acesso a incentivos específicos:
3.3. Da Desabilitação
3.3.1. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), pactuar pela desabilitação dos municípios.
3.3.2. A desabilitação de um município poderá ser solicitada, a qualquer tempo, à CIB, pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo correspondente Conselho Municipal de Assistência Social, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere, pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou pelo Gestor Federal, desde que comunique ao Gestor Estadual anteriormente.
3.3.3. A CIB poderá, também, decidir pela desabilitação de um município, quando no processo de revisão das habilitações ficar constatado o não cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão que se encontra o município.
3.3.4. A desabilitação, que pode ser total ou de um para outro nível, compreende o seguinte fluxo:
3.3.4.1. a) abertura de processo de desabilitação pela CIB, a partir de solicitação fundamentada;
3.3.4.2. b) comunicação, ao município, da abertura do processo de desabilitação;
3.3.4.3. c) elaboração da defesa pelo município;
3.3.4.4. d) apreciação da defesa do município pela CIB;
3.3.4.5. e) definição, acordada entre a CIB e o gestor municipal, de medidas e prazos para superação das pendências;
3.3.5. As instâncias de recursos, caso haja divergências em relação a desabilitação, serão, pela ordem, o Conselho Estadual de Assistência Social, a CIT e o CNAS.