1. GARANTIA CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1.1. Garantia Legal:
1.1.1. O CDC estabelece um prazo de 90 dias para bens não duráveis e 180 dias para bens duráveis, contados a partir da entrega do produto ou a conclusão dos serviços.
1.2. Garantia Contratual:
1.2.1. Refere-se a qualquer compromisso adicional assumido pelo fornecedor, que pode ser oferecido além da garantia legal. O fornecedor deve especificar as condições e o prazo.
2. FATO DO PRODUTO X VICIO
2.1. Fato do Produto
2.1.1. O "fato do produto" se refere a eventos ou situações que envolvem o uso de um produto que podem causar danos ao consumidor ou a terceiros. A responsabilidade civil do fornecedor pode ser acionada nessas situações, mesmo que o produto não apresente vícios. Os aspectos principais incluem:
2.1.1.1. Responsabilidade Objetiva:
2.1.1.1.1. O fornecedor pode ser responsabilizado independentemente de culpa. Se um produto causar dano, o consumidor pode exigir indenização, bastando comprovar o nexo causal entre o dano e o produto.
2.1.1.2. Danos à Saúde e Segurança:
2.1.1.2.1. Se um produto causar danos à saúde ou segurança do consumidor, mesmo que esteja em conformidade com as normas de fabricação, o fornecedor pode ser responsabilizado. Isso inclui casos de produtos que apresentem riscos que não estão claramente informados ou que sejam perigosos.
2.2. Vício do Produto
2.2.1. O "vício do produto", por outro lado, refere-se a defeitos que tornam o produto impróprio para uso ou que diminuem seu valor. Há algumas características importantes a considerar:
2.2.1.1. Defeitos:
2.2.1.1.1. Um vício pode ser um erro de fabricação, falha na qualidade ou inadequação do produto para o fim a que se destina. Isso pode incluir problemas como desempenho insuficiente, falta de funcionalidade ou itens que não atendem às especificações anunciadas.
2.2.1.2. Opções do Consumidor:
2.2.1.2.1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
2.2.1.2.2. A restituição do valor pago, com base na devolução do produto defeituoso.
2.2.1.2.3. O reparo gratuito do produto.
3. PRODUTOS DURAVEIS X PRODUTOS NÃO DURAVEIS
3.1. PRODUTOS DURÁVEIS
3.1.1. PRODUTO DURÁVEL É AQUELE QUE NÃO SE CONSUME OU SE DESGASTA RAPIDAMENTE EM SEU USO, SENDO PROJETADO PARA TER UMA VIDA ÚTIL PROLONGADA.
3.1.2. EMPLOS: ELETRODOMÉSTICOS, VEÍCULOS, MÓVEIS, COMPUTADORES, ELETRÔNICOS.
3.2. PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
3.2.1. PRODUTO NÃO DURÁVEL É AQUELE QUE SE CONSUME RAPIDAMENTE OU CUJA VIDA ÚTIL É BREVE, GERALMENTE UTILIZADO EM UM CURTO PERÍODO.
3.2.2. EXEMPLOS: ALIMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, ROUPAS, PRODUTOS DE LIMPEZA.
4. CONSTITUIÇÃO E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
4.1. O ESTADO PROMOVERA NA FORMA DA LEI A DEFESA DO CONSUMIDOR ART 5º XXXII CF
4.2. ADCT NO ART 48 DIZ QUE O CONGRESSO NACIONAL ELABORARA UM CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
4.3. RELAÇÕES DE CONSUMO
4.3.1. VERTICAIS
4.3.1.1. ESTADO / PESSOAS
4.3.2. HORIZONTAIS
4.3.2.1. PESSOAS
4.3.2.1.1. NORMAS GERAIS (CODIGO CIVIL)
4.3.3. DIAGONAIS
4.3.3.1. PESSOAS - PESSOAS DE FORMA DESEQUILIBRADA (VULNERABILIDADE)
4.3.3.1.1. MICRO SISTEMA (CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
4.4. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
4.4.1. ESTRUTURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
4.4.1.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
4.4.1.1.1. CONDUTA
4.4.1.2. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
4.4.1.2.1. O FORNECEDOR TEM O DEVER DE PROVAR A ALEGAÇÃO
5. CARACTERIZAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO
5.1. É MATERIA DE ORDEM PUBLICA
5.2. CONCEITOS
5.2.1. CONSUMIDOR SEJA PF OU PJ É O DESTINATARIO FINAL DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
5.2.2. O CONSUMIDOR PODE SER IDIVIDUAL OU COLETIVO
5.2.3. TEORIA FINALISTA
5.2.4. O PRODUTO SAI DA CADEIA ECONOMICA DE CONSUMO DEVIDO SER O DESTINATARIO FINAL
6. RELAÇÃO DE CONSUMO
6.1. HIPOSSUFICIENCIA
6.1.1. IMPOSSIBILIDADE PRODUZIR PROVAS
6.2. VULNERABILIDADE
6.2.1. FRAGILIDADE
6.3. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
6.3.1. NÃO FAZ PARTE DO CONSUMO MAS É ATINGIDO DE ALGUMA FORMA
7. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
7.1. Prazos
7.1.1. A prescrição se refere ao prazo dentro do qual o consumidor deve buscar a reparação de um direito que pode estar em risco ou que foi violado. No CDC, o prazo geral de prescrição é de 5 anos, conforme o artigo 27. Esse prazo se aplica a ações que envolvem a reparação por danos materiais e morais, assim como questões relacionadas à prestação de serviços.
7.1.2. Reclamações por vícios aparentes: O prazo para reclamar por vícios em produtos é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, conforme o artigo 26. Esse prazo é considerado um prazo de decadência, pois, ao seu término, o direito de reclamar pelo vício se extingue.