Ações, procedimentos especiais e empresas em crise

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1. Recuperação judicial

1.1. RJ, norma e legitimidade

1.1.1. Recuperação judicial an idea? Art. 47 da LFR afirma que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Legitimidade ativa É o empresário/sociedade empresária, (a) não excluído pelo art. 2º da LFR, (b) que exerça sua atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos, (c) que não seja falido – e se o foi, desde que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes –, (d) que não tenha obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos, e (e) que não tenha sido condenado nos crimes falimentares – e que não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada em tais crimes.

1.1.1.1. Para a propositura da recuperação judicial temos o artigo 48 da LFR.

1.2. Créditos; foro de competência e procedimentos

1.2.1. Créditos São sujeitos ao processo de recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (data em que ocorreu o seu fato gerador, de acordo com o Tema 1051 do STJ), salvo os expressamente excluídos, como os créditos tributários, os logicamente posteriores ao pedido de RJ, bem como aqueles previstos no art. 49, §3º: Competência e Procedimento Após a decisão de processamento da RJ, publica-se o edital com a lista dos credores apresentados pelo próprio devedor. Então, inicia-se a fase administrativa de verificação dos créditos. Transcorrido o prazo, o AJ terá 45 dias para realizar a verificação da habilitação/divergência a partir dos documentos fornecidos pelas partes, bem como nos livros do devedor. E assim prossegue.

1.2.1.1. Nos termos do art. 3º da LFR, é de competência da Justiça Estadual, sendo o juízo do principal estabelecimento da empresa devedora o responsável pelo processamento.

2. Falência

2.1. Da causa de pedir a falência

2.1.1. Da causa de pedir a falência Nos termos do artigo 94, o pedido de falência pode se basear em três fundamentos específicos: (a) impontualidade injustificada, (b) execução frustrada, e (c) nos atos de falência. A impontualidade injustificada consiste na ausência de pagamento de obrigação líquida, materializada em título executivo e protestada, cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos. Há entendimento recente que o protesto não precisa ser o especial (protesto com fins falimentares - § 3º, art. 94, LFR).

2.1.1.1. A execução frustrada consiste na ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora em processo de execução, independentemente do valor da referida obrigação.

2.2. Foro e competência

2.2.1. Foro e competência A competência para julgar os pedidos de falência é da Justiça Estadual (CF, art. 109), sendo o foro competente para o processamento do juízo do principal estabelecimento da empresa devedora. Existe divergência doutrinária/jurisprudencial quanto a qual o conceito de principal estabelecimento deveria ser o adotado: (a) da sede apontada no contrato social/estatuto, (b) centro administrativo de inteligência (onde são tomadas as decisões), ou ainda (c) o do maior volume de negócios (este último adotado pelo STJ – CC 116.743-MG).

3. Ações de família

3.1. Oposição e ações de família

3.1.1. Oposição Permite a um terceiro - que não é parte originária do processo original -, reivindicar um direito ou bem que está sendo discutido entre o autor e o réu (ou seja, àqueles que são classificados originalmente como partes). Ações de família Promove a uniformização junto a específicos litígios que envolvem a referida matéria dado o ‘peso’ social que os bens jurídicos discutidos nessa temática possuem. O Código de Processo Civil, nos artigos 693 a 699, dispõe sobre as ações de família, que incluem processos contenciosos de (a) divórcio, (b) separação, (c) reconhecimento e extinção de união estável, (d) guarda, (e) visitação e (f) filiação.

3.1.1.1. Referem-se a litígios que envolvem o direito de família em sua causa de pedir.

3.2. Mandado de segurança e juizados especiais

3.2.1. Mandado de segurança É medida que pretende (a) a tutela de um direito líquido e certo, (b) não amparado por habeas corpus (normalmente direcionado a tutelar a liberdade de locomoção) ou habeas data (normalmente direcionado a tutelar o acesso ou retificação de informações pessoais). Visa coibir (c) ilegalidade ou abuso de poder desde que praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Procedimento Os Juizados Especiais atuam na conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais. Conforme a Lei n. 9.099/1995, o processo deveria ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre a conciliação ou transação.

3.2.1.1. Inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

4. Procedimentos especiais

4.1. Monitória e embargos de terceiros

4.1.1. Monitória Pode ser proposta para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Embargo de terceiro Podem ser considerados como um remédio processual utilizado por aqueles que não são partes de um processo, mas cujos bens foram indevidamente constritos por decisão judicial.

4.1.1.1. A jurisprudência do STJ fornece diretrizes sobre a admissibilidade da ação monitória.

4.2. Ação de exigir contas; dissolução parcial da sociedade

4.2.1. Ação de exigir contas Ferramenta essencial para assegurar a transparência na administração de bens e interesses de terceiros, por garantir que o administrador preste contas de suas ações. Dissolução parcial A dissolução pode ser total ou parcial. Na parcial, apenas alguns vínculos são dissolvidos com a retirada de algum sócio e manutenção da sociedade.

4.3. Consignação e pagamento

4.3.1. Consignação e pagamento A ação de consignação em pagamento consiste em uma solução eficaz para o devedor que (a) enfrenta a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, ou ainda (b) quando há dúvidas sobre quem é o credor legítimo.